“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, CARREIRA E
A ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL DE POÇOS
DE CALDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO E MISSÃO
Art. 1º. A Guarda Municipal de Poços de Caldas -
GMPC - é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município
de Poços de Caldas, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de garantir
segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e ao patrimônio do
Município de Poços de Caldas, e tem como princípios norteadores de suas ações:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 2º. Os uniformes, continências, honras,
sinais de respeito, protocolo e cerimonial da GMPC serão determinados por ato do
Chefe do Executivo.
Art. 3º. A GMPC subordina-se à Secretaria
Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. Compete ao Diretor da GMPC
dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional.
Art. 4º. Compete à GMPC:
I - proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Poços de
Caldas;
II - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos
usuários dos serviços públicos municipais;
III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta do Município;
IV - auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens,
serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;
V - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco
bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações
excepcionais, a critério do Prefeito;
VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por
determinação expressa do Prefeito;
VII - garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob
sua responsabilidade;
VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a
incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço,
antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
IX - planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
X - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros
eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de
seus integrantes;
XI - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a
garantir sempre a qualidade de seus serviços;
XII - assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à
dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos
direitos humanos;
XIII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma
ser possível a quebra da situação de normalidade;
XIV - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade,
visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual
emprego da Força Pública Estadual;
XV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem
o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração
recíprocos.
Parágrafo único. As atribuições e as áreas de
atuação do Guarda Municipal são as previstas nesta lei complementar, sem prejuízo
de outras a serem estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º. Supervisão é a atividade
permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito
de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.
Art. 6º. Hierarquia é a ordem e a subordinação
dos diversos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda
Municipal e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo
mais elevado.
§ 1º. A civilidade é parte integrante da educação
dos servidores da Guarda Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os
subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus
superiores.
§ 2º. A camaradagem é indispensável à formação
e ao convívio dos integrantes da Guarda Municipal, objetivando o aperfeiçoamento
das relações sociais entre os mesmos.
Art. 7º. A hierarquia e a disciplina manifestam-se
por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis,
escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da GMPC.
§ 1º. A hierarquia é a ordenação da autoridade
em níveis diferentes, dentro da estrutura da GMPC.
§ 2º. A disciplina do Guarda Municipal é a
exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres,
em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes
aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições legais e regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos
resultados pretendidos pela GMPC;
VI - respeito aos direitos humanos e sua promoção.
Art. 8º. O princípio da subordinação rege todos
os graus da hierarquia da GMPC, conforme o disposto nesta lei e em seu
regulamento.
CAPÍTULO III
DOS GRUPAMENTOS DA GMPC
Art. 9º. O efetivo da GMPC será dividido em:
I. Grupamento Operacional;
II. Grupamento Patrimonial;
III. Grupamento de Trânsito e Apoio ao Turismo;
IV. Grupamento Ambiental.
Seção I
Do Grupamento Operacional
Art. 10. O Grupamento Operacional será
basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e atuação ostensiva nas
seguintes atividades:
I – controle da violência nas escolas e seu entorno, através de rondas;
II - atendimento a vítimas de intolerância e de violência contra grupos vulneráveis,
particularmente violência doméstica e de gênero, racismo, homofobia e
exploração sexual infanto-juvenil;
III - preservação da ordem pública e atendimento comunitário nos centros
comerciais e de serviços do Município e em outras áreas de grande circulação
de pessoas;
IV - mediação de crises e conflitos urbanos, como ambulantes e comércio informal,
ocupações de terrenos e imóveis públicos, eventos e manifestações em
praças, espaços e parques públicos;
V – prevenção de sinistros, atos de vandalismo e de danos ao patrimônio publico;
VI - atuação em conjunto com a fiscalização de posturas municipais, ou
isoladamente, após autorização da Secretaria de Serviços Públicos, nas
infrações previstas no Código de Posturas Municipais, enquanto “policia
administrativa”.
Seção II
Do Grupamento Patrimonial
Art. 11. O Grupamento Patrimonial será
basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e atuação ostensiva nas
seguintes atividades:
I - vigilância interna e externa dos bens do Município com destinação específica, bem
como zelar pela integridade física e moral dos servidores e usuários dos serviços
públicos, da Administração Direta e Indireta;
II - controle de entrada e saída de veículos e de pessoas nos próprios municipais,
inclusive de servidores;
III - vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum da população, tais como vias
públicas, praças, parques, jardins e outros locais públicos;
IV – prevenção de sinistros, atos de vandalismo e de danos ao patrimônio publico;
Seção III
Do Grupamento de Trânsito e de Apoio ao Turismo
Art. 12. O Grupamento de Trânsito e de Apoio ao
Turismo será basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e ostensivo nas
seguintes atividades:
I – organização, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e de pessoas nas
vias publicas do Município, autuando os infratores, de acordo com o
estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro ou através de convênio firmado
entre o Município e o Estado;
II – colaboração com as demais Secretarias da Administração Municipal nas
tarefas pertinentes ao grupamento, especificamente nos eventos realizados
pela Prefeitura Municipal ou outras Instituições, após aprovação do Comando
da Guarda, orientando e organizando o trânsito nos locais designados e
autuando os infratores;
III – atuação em sintonia e colaboração com os organismos policiais da União e do
Estado, dentro de suas atribuições específicas;
VI – colaboração com o grupamento Operacional dando suporte e apoio nas
entradas e saídas de alunos da rede escolar do Município;
V – realização de operações e blitz de trânsito, educativas e repressivas, no âmbito
do Município e dentro das atribuições contidas no Código de Trânsito
Brasileiro;
VI – realização de batedouros ou escoltas para dignitários, autoridades, festividades
e eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou outras Instituições, após
aprovação do Comando da Guarda;
VII – participação em campanhas educativas e realização de palestras sobre o
trânsito;
VIII- colaboração com as ações da Secretaria de Turismo e Cultura,
especificamente orientando, informando e apoiando o turista.
Seção IV
Do Grupamento Ambiental
Art. 13. O Grupamento Ambiental será
basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e ostensivo nas seguintes
atividades:
I – defesa do meio ambiente, patrimônio histórico, artístico, cultural, ecológico e
paisagístico do Município;
II – prevenção de sinistros, atos de vandalismo e de danos ao patrimônio publico;
III – colaboração com os demais órgãos de proteção ambiental da União, do Estado
e Município;
IV – participação em campanhas educativas e realização de palestras sobre o meio
ambiente;
V – realização de operações e blitz repressivas, através de policiamento ostensivo,
que vise preservar a fauna, os recursos florestais, as extensões de água e
mananciais contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida de arvores
ou a poluição, todos no âmbito municipal, identificando e notificando os
infratores, encaminhando as ocorrências ao órgão responsável ou elaborando
autos de infração através de convênios firmados com órgãos competentes,
Federais, Estaduais ou Municipais;
VI – realização de patrulhamentos preventivos nos parques, bosques, fontanários e
praças municipais bem como nos pontos turísticos do Município, visando a
preservação ambiental e patrimonial dos referidos logradouros.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA GMPC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A presente Lei Complementar é de
aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes
da estrutura funcional da GMPC, e no que couber, especialmente quanto à ética, o
Regime Disciplinar previsto nesta lei aos ocupantes do cargo em comissão de diretor e
de coordenadores da GMPC.
CAPÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL DE TRABALHO
Art. 15. Fica instituído o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Poços de Caldas, fundamentado nos
seguintes princípios:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – legalidade e segurança jurídica;
III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e
IV – reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos
serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Seção I
Do Quadro de Cargos da GMPC
Art. 16. O Quadro de Pessoal Permanente da
Guarda Municipal é composto exclusivamente por cargos de provimento efetivo de
Guarda Municipal, dispostos nas seguintes graduações hierárquicas com quantitativos
definidos, conforme Anexo I desta Lei Complementar:
I – Guarda Municipal de 3ª Classe – G 3 – Padrões de 1 a 20;
II – Guarda Municipal de 2ª Classe – G 2 – Padrões de 1 a 20;
III – Guarda Municipal de 1ª Classe- G 1 – Padrões de 1 a 20;
IV – Guarda Municipal Supervisor – GS – Padrões de 1 a 20.
Parágrafo único. Aos padrões de vencimentos
mencionados nos incisos I a IV deste artigo correspondem os valores constantes do
Anexo II.
Seção II
Do Ingresso
Art. 17. O cargo de provimento efetivo de Guarda
Municipal é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, ou ainda de prova prática.
§ 1º. O candidato ao cargo de Guarda Municipal
de 3ª Classe, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender
às seguintes exigências:
I - possuir como grau de escolaridade o ensino fundamental completo;
II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações
militares e eleitorais;
III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental
ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo de
Guarda Municipal;
IV - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - não estar sendo processado nem ter sofrido penalidades por prática de atos
desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Municipal;
VI - não registrar antecedentes criminais;
VII - possuir idoneidade moral;
VIII – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, de qualquer categoria;
IX - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar,
conforme o disposto nesta lei, especialmente em processo de avaliação física e
psicológica, bem como no curso de formação específico da GMPC.
§ 2º. O curso de formação a que se refere o
inciso VIII do § 1º deste artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo
de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa
correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor
equivalente ao vencimento inicial na carreira, de natureza indenizatória, e sobre a qual
não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão
descontados na forma prevista no art. 22 desta Lei.
§ 3º. Durante o curso de formação, serão
aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da GMPC e
da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos
a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral
observância de seus códigos de ética e de disciplina.
§ 4º. O candidato que, durante o curso de
formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios
de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino será imediatamente
desligado e reprovado no concurso.
§ 5º. Reprovado no curso de formação, o
candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de
provimento no cargo de Guarda Municipal.
Seção III
Do Provimento dos Cargos
Art. 18. O provimento dos cargos será feito
através de nomeação em caráter efetivo, e em comissão, para cargos declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 19. O ingresso na carreira de Guarda
Municipal dar-se-á no cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de prova prática,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Seção IV
Da Jornada
Art. 20. A jornada de trabalho do Guarda
Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana,
de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da GMPC,
podendo ser praticado o sistema de plantão.
§ 1º. A jornada do Guarda Municipal será de
turno de 12 ( doze) por 36 ( trinta e seis) horas diárias.
§ 2º. É considerada falta grave a ausência
injustificada ao serviço, especialmente aos plantões.
§ 3º. É defeso o exercício simultâneo de cargo
em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo.
Subseção Única
Da Frequência e do Horário
Art. 21. A frequência será apurada, diariamente,
por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação,
no início e ao término do horário do serviço.
§ 1º. Salvo nos casos expressamente previstos
em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das
demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.
§ 2º. O ponto ou as demais formas de registro de
presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço dos
integrantes da GMPC em seus respectivos locais de trabalho.
Art. 22. O integrante da GMPC perderá:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de
trabalho para o qual se encontrar escalado;
II – o vencimento equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 23. O ingresso no cargo de Guarda
Municipal se dará sempre no Nível G3 (3ª Classe).
Art. 24. A Evolução Funcional nos cargos
ocorrerá através de processo por promoção.
Subseção I
Da Promoção
Art. 25. A promoção se dará pelos critérios de
titulação conjugado com tempo no exercício do cargo de guarda municipal ou por
tempo no exercício do cargo de guarda municipal, de acordo com o Anexo III desta
Lei.
§ 1º. Por efeito de promoção o servidor será
posicionado no mesmo padrão em que se encontra no novo nível da classe que lhe
assegure acréscimo no seu vencimento.
§ 2º. A promoção se processará a critério da
Administração, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência
de vaga.
Art. 26. Efetivada a promoção, prosseguirá, para
o efeito de nova evolução, a contagem do tempo de serviço fluído como guarda
municipal, para a passagem para o nível seguinte.
Art. 27. Os critérios, forma e prazos para
solicitação de promoção na carreira serão fixados por decreto do Executivo, tendo
como base o estabelecido no Anexo III desta lei.
§ 1º. Havendo número superior de inscritos ao de
vagas abertas, para as graduações de 2ª Classe, 1ª Classe e de Guarda Municipal
Supervisor, deverá a Secretaria Municipal de Defesa Social aplicar prova eliminatória,
elaborada em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas.
§ 2º. A seleção de que trata o caput deste artigo
será realizada por Comissão especialmente designada pelo Secretário Municipal de
Administração e Gestão de Pessoas, em conjunto com o Secretário Municipal de
Defesa Social.
Art. 28. Fica assegurada a participação de todos
os integrantes da Corporação em igualdade de condições às promoções, desde que
observadas as normas pertinentes estabelecidas nesta lei e no regulamento.
Art. 29. À promoção concorrem:
I - para Guarda Municipal de 2ª Classe, os Guardas Municipais de 3ª Classe;
II - para Guarda Municipal de 1ª Classe, os Guardas Municipais de 2ª Classe;
III - para Guarda Municipal Supervisor, os Guardas Municipais de 1ª Classe.
Art. 30. Concorrerá à promoção o servidor que
estiver, efetivamente, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Não prejudica a contagem de
tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional através de
promoção, a nomeação do servidor para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança na Administração Direta ou Indireta do Município, que tenham corelação
com suas atribuições.
Art. 31. Não pode concorrer à promoção o
servidor da GMPC afastado da carreira ou que tenha a ela retornado há menos de 6
(seis) meses, exceto se o afastamento decorrer do exercício de cargo ou função
comissionados na Administração Direta ou Indireta do Município, que tenham corelação
com suas atribuições.
§ 1º. Interrompe o interstício:
I - a pena de suspensão;
II - a falta injustificada;
III - a licença sem vencimento.
§ 2º. A contagem do interstício suspender-se-á
por 90 (noventa) dias, no caso de o servidor ser destituído de cargo de chefia, a título
de penalidade, ou nos casos de afastamento ou licença, não considerado efetivo
exercício, nos termos da lei.
§ 3º. Enquanto o servidor estiver respondendo a
sindicância ou processo administrativo, suspender-se-á o decurso do interstício de
promoção; no caso de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de
suspensão.
§ 4º. Inicia-se nova contagem a partir da data
subseqüente a do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
Art. 32. Para efeito de promoção no cargo de
Guarda Municipal que ocupa em caráter permanente, o servidor que estiver exercendo
cargo em comissão ou função gratificada se sujeitará aos mesmos requisitos
estabelecidos nesta lei.
Art. 33. Os efeitos financeiros decorrentes da
promoção vigorarão a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à
publicação, através de decreto do Executivo, do resultado apurado.
Subseção II
Dos Critérios de Desempate
Art. 34. Em caso de empate será contemplado o
Guarda Municipal que, sucessivamente:
I – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
II – tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo;
III – tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício.
Subseção III
Do Direito de Recurso
Art. 35. Fica assegurado ao Guarda Civil
Municipal que se considerar prejudicado apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da data de publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao
Secretário Municipal de Defesa Social, que decidirá dentro de 10 (dez) dias úteis do
seu recebimento.
Art. 36. Ficam definidos os seguintes critérios e
procedimentos em relação ao recurso de que trata a presente seção:
I. o pedido estará limitado à recontagem de seus pontos;
II. se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá
comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco ) dias
se manifeste;
III. ao receber novamente o processo, a autoridade competente deverá
providenciar sua imediata apuração;
IV. se houver indícios de irregularidade dolosa, deverá providenciar sua imediata
apuração;
V. o recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma promoção
nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a divulgação do resultado final.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA GMPC
Art. 37. A honra, o sentimento do dever e a
correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo
integrante da GMPC, o qual deve observar, além dos demais preceitos desta lei
complementar, os seguintes princípios de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade
profissional;
II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições
que lhe couber em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar;
VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos
companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as
normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da GMPC
ou de matéria sigilosa;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI - respeitar as autoridades civis e militares;
XII - garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade
remunerada, os preceitos da ética da GMPC;
XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer
natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se do uso das designações:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de
assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da GMPC.
Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a
conduta do Guarda Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequálas
às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência
àquelas de cunho educacional.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DISCIPLINARES
Art. 38. As ações disciplinares relativas aos
integrantes da Guarda Municipal de Poços de Caldas serão desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Defesa Social, à qual compete a orientação geral, mediante
instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as
atividades relativas à disciplina dos servidores públicos da GMPC.
Parágrafo único. À Procuradoria Geral do
Município serão encaminhadas as comunicações relativas a faltas disciplinares de
seus integrantes, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 39. São deveres dos integrantes da Guarda
Municipal de Poços de Caldas, além da observância aos princípios e garantias
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais dispositivos
desta lei:
I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens
vigentes;
II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III - trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios
sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em
público;
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;
V - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização
sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e
conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
VI - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo,
pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem
disponibilizadas;
VIII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas
informacionais postos à sua disposição;
IX - redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das
regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;
X - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de
trabalho e do patrimônio público;
XI - propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas
atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição,
reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar
adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XIII - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver
desempenhando as suas tarefas;
XIV - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Administração Municipal;
XV - atender às requisições para a defesa do Município, bem como às solicitações
da Secretaria Municipal de Governo e dos demais órgãos da Administração
Municipal;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as
ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, emprego, da função
ou do serviço;
XVII - ser leal às instituições a que servir;
XVIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da
eficiência, preservando o sigilo das informações;
XIX - tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES À DISCIPLINA
Art. 40. Entende-se como infração à disciplina
qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres do Guarda Municipal,
estabelecidos nesta lei, em seu regulamento e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Constituem infrações à
disciplina, entre outras hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis
à espécie:
I - toda ação ou omissão não especificadas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais ou qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:
a) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos estadual
e municipal e as instituições nacional, estadual ou municipal;
b) a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;
c) os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de serviço
estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade
competente;
II - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tais como as abaixo
especificadas, entre outras passíveis de sanção disciplinar:
a) chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo
justificável;
b) omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
c) atribuir a outro servidor atividades estranhas ao emprego, cargo ou
função que ocupa;
d) deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa justificada;
e) usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não
autorizado;
f) executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituição;
g) utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou
atividades particulares;
h) suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para
dificultá-la;
i) tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade;
j) praticar a usura em qualquer de suas formas;
k) atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
l) exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e/ou prejudicando o seu bom desempenho;
m) sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas normas da
instituição;
n) opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo
ou à execução de serviço;
o) simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
p) proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades
ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;
q) ausentar-se do serviço para o qual se encontrar escalado ou dos
setores onde estiver prestando expediente, sem prévia autorização da
chefia imediata;
r) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento. objeto ou veículo da repartição ou do local onde estiver
prestando serviço;
s) praticar violência contra pessoa, em serviço ou fora dele;
t) ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado, superior ou
particular, bem como propalar tais ofensas;
u) fazer uso de bebida alcoólica durante o serviço ou uniformizado;
v) valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assédio sexual ou moral;
w) deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Municipal, em função subordinada,
que agir em cumprimento de sua ordem;
x) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o
Poder Público Municipal;
y) envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a
imagem, o nome e o prestígio da Instituição.
Art. 41. As instâncias cível, criminal e
administrativa são independentes e podem se desenvolver concomitantemente.
Parágrafo único. A instauração de processo cível
ou criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade
cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.
Art. 42. O julgamento das transgressões deve
ser precedido de exame que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as conseqüências que dela possam advir.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 43. O integrante da Guarda Municipal é
responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a
Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único. A responsabilidade pessoal
decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa.
Art. 44. A responsabilidade administrativa não
exime o integrante da GMPC da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado judicialmente o exime da pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. A responsabilidade patrimonial
e administrativa do integrante da GMPC será afastada no caso de absolvição criminal
que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria.
Art. 45. Tratando-se de dano causado a
terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação regressiva contra o integrante da
GMPC, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.
Parágrafo único. A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança
recebida, na forma da legislação civil.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO
Seção I
Das Penalidades Disciplinares e de sua Aplicação
Art. 46. São penalidades disciplinares, em ordem
de gravidade crescente, as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 47. Na aplicação das penalidades deverá ser
considerada a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público e para a Guarda Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 48. Não haverá aplicação de penalidade
disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Parágrafo único. São consideradas causas de
justificação:
I - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
II - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse
do serviço ou da segurança urbana;
b) em legítima defesa própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal.
Art. 49. São consideradas circunstâncias
atenuantes:
I - relevância dos serviços prestados;
II - ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
III - ter o infrator procurado diminuir as conseqüências da infração antes da
punição, reparando os danos;
IV - ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não
constitua causa de justificação;
c) por motivo de relevante valor social.
Art. 50. São consideradas circunstâncias
agravantes:
I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
II - reincidência de transgressões;
III - conluio de duas ou mais pessoas;
IV - cometimento da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação;
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à co-autoria;
g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da Instituição.
TÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 51. As recompensas constituem-se em
reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados
pelo integrante da Guarda Municipal.
Art. 52. São recompensas da Guarda Municipal:
I - condecoração por serviços prestados;
II - elogio;
III - nota meritória;
IV - referência elogiosa;
V - dispensa do serviço.
§ 1º. A condecoração constitui-se em referência
honrosa e insígnia conferidas ao integrante da GMPC por sua atuação relevante em
intervenção de destaque na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio
municipal, sendo formalizada com a devida publicação no Jornal Oficial do Município e
registro na respectiva Ficha Individual.
§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da GMPC
às qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal reveladas em atos ou fatos
de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente
que contribuiu para a elevação do nome da instituição, com a devida publicidade no
Jornal Oficial do Município e registro na Ficha Individual.
§ 3º. Nota meritória é o reconhecimento da
GMPC à participação de Guarda Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas
qualidades, tais como a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu
conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na Ficha Individual.
§ 4º. Referência elogiosa é o registro na Ficha
Individual de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que
realcem os serviços prestados por Guarda Municipal, podendo ser transformada em
Nota Meritória ou Elogio, a critério do Comando da Guarda Municipal.
§ 5º. Dispensa do serviço é a concessão ao
Guarda Municipal de descanso adicional, além do previsto em escala, como
recompensa por ato praticado ou por término de trabalho relevante. Poderá ser
concedida isolada ou concomitante com as recompensas dos previstas nos incisos I,
II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 53. As recompensas previstas no art. 52
serão conferidas pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Defesa Social, conforme
o caso.
TÍTULO V
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO
DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 54. O comportamento dos ocupantes do
cargo efetivo de Guarda Municipal será permanentemente aferido e registrado em
seus assentamentos funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação
para as atividades rotineiras, para as missões especiais e para a avaliação de sua
permanência no serviço público.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
caput, e sem prejuízo das disposições complementares estabelecidas no regulamento
desta lei, os comportamentos dos Guardas Municipais terão as seguintes
classificações:
I - ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada de ofício no
conceito "bom";
II - a cada período de 60 (sessenta) meses, se não tiver sofrido qualquer punição
disciplinar, a conduta do servidor será classificada no conceito "ótimo";
III - a cada período de 48 (quarenta e oito) meses, se não tiver atingido 4 (quatro)
pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "muito
bom";
IV - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, se tiver atingido até 4 (quatro)
pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "bom";
V - a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, se tiver atingido até 8 (oito)
pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito
"satisfatório";
VI - a cada período de 12 (doze) meses, tiver atingido pontuação superior a 8 (oito)
pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito
"irregular".
Art. 55. Exclusivamente para os fins previstos no
art. 54 e sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas na hipótese de
cometimento de infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as
negativas atribuídas ao Guarda Municipal, conforme a seguinte gradação:
I - recompensas:
a) nota meritória - 1 (um) ponto positivo;
b) elogio - 2 (dois) pontos positivos;
c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos;
II - penas disciplinares:
a) advertência - 1 (um) ponto negativo;
b) repreensão - 2 (dois) pontos negativos;
c) suspensão:
1 - até 15 dias: 2,5 (dois e meio) pontos negativos;
2 - de 16 a 30 dias: 3,0 (três) pontos negativos;
3 - de 31 a 60 dias: 3,5 (três e meio) pontos negativos;
4 - de 61 a 90 dias: 4,0 (quatro) pontos negativos.
§ 1º. Não será objeto de compensação as
transgressões que violem os princípios norteadores das ações da Guarda Municipal
ou afetem o seu prestígio, ou que constituam crime.
§ 2º. As compensações serão realizadas de
ofício para a classificação da conduta do Guarda Municipal.
§ 3º. É vedada ao Guarda Municipal que estiver
classificado no comportamento irregular a evolução na carreira, bem como a
participação em cursos ou em atividades consideradas especiais pelo Secretário
Municipal de Defesa Social.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 56. Ficam estabelecidos os seguintes
critérios de enquadramento para os atuais servidores do quadro permanente da
GMPC, independentemente de sua formação:
I - Vigias: no Nível G3, como Guarda Municipal de 3ª Classe;
II – Guardas Municipais:
a) Guardas Municipais I: no Nível G2 (2ª Classe);
b) Guardas Municipais II: no Nível G1 (1ª Classe);
III – Inspetor: no Nível GS (Guarda Municipal Supervisor).
Art. 57. Excepcionalmente, para os atuais
ocupantes dos cargos de Guarda Municipal ora enquadrados, somente ocorrerá nova
promoção, nos prazos e com a devida escolaridade prevista no Anexo III desta lei.
Art. 58. O prazo para o enquadramento dos
servidores é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei
complementar.
Art. 59. Fica garantida aos guardas municipais a
apresentação de títulos relativos a cursos concluídos até a data de 15 de julho do
corrente ano, para efeito de progressão por nova qualificação, conforme estabelecido
na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Aplicam-se aos cargos de provimento
efetivo integrantes da Guarda Municipal os demais direitos, deveres e vantagens
comuns aos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas, previstos no
respectivo Estatuto.
Art. 61. O Regime Disciplinar previsto nesta lei
aplica-se aos guardas municipais contratados por necessidade de excepcional
interesse público, cabendo-se-lhes a pena de rescisão contratual em todos os casos
onde houver a previsão das penas de demissão ou de suspensão por mais de 10
(dez) dias, sem prejuízo da rescisão contratual motivada por conveniência da
Administração ou por outras hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 62. O Executivo buscará a cooperação com
outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações
relevantes à segurança pública, bem como dotar o Município dos instrumentos
necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 63. A critério da Administração e após
solicitação da Secretaria Municipal de Defesa Social, serão propiciados, regularmente,
aos integrantes de todos os Grupamentos cursos de aperfeiçoamento e
aprimoramento nas áreas especificas de atuação, podendo, para tanto, serem
firmados convênios ou outros instrumentos congêneres com organismos da União, do
Estado e do próprio Município.
Art. 64. O integrante do quadro efetivo, quando
no exercício de cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela do
cargo para o qual foi nomeado, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do seu
vencimento base.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de
2010, suplementadas se necessário.
Art. 66. Faz parte integrante da presente lei
complementar os Anexos I, II e III.
Art. 67. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Complementar nº 59, de 26 de outubro de 2005.
Art. 68. Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE QUANTITATIVO DE CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS
Nº
Cargos
Níveis
de Carreiras
Número
de Vagas Jornada Descrição Sintética das Atribuições do Cargo
01 Guarda Municipal 3ª Classe G 3 100 12/36 Responsável pela vigilância de logradouros públicos e próprios municipais, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar sinistros, roubos, entradas de
pessoas estranhas, bem como auxiliar os órgãos de segurança pública na execução de medidas de
prevenção e repressão de delitos no Município; dirigir viaturas.
02 Guarda Municipal 2ª Classe G 2 80 12/36 Responsável pela vigilância de logradouros públicos e próprios municipais, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar sinistros, roubos, entradas de
pessoas estranhas, bem como auxiliar os órgãos de segurança pública na execução de medidas de
prevenção e repressão de delitos no Município; desenvolver ações educativas e preventivas de
Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral; dirigir viaturas.
03 Guarda Municipal 1ª Classe G 1 40 12/36 Responsável pela vigilância de logradouros públicos e próprios municipais, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar sinistros, roubos, entradas de
pessoas estranhas, bem como auxiliar os órgãos de segurança pública na execução de medidas de
prevenção e repressão de delitos no Município; auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos
sobre as diversas ocorrências no Município; dirigir viaturas.
04 Guarda Municipal Supervisor GS 08 12/36 Responsável pela fiscalização do cumprimento das normas contidas no regulamento da Guarda
Municipal, efetuando diligências nos postos de trabalho, orientando na distribuição e cumprimento das
tarefas e executando os trabalhos de inspeção das atividades do setor, para proteger o patrimônio
público no que concerne à defesa de parques, praças e outros logradouros do Município; elaborar
escalas de serviço; atuar como elo entre as respectivas chefias e subordinados; dirigir viaturas.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Nível
Padrão
01 612,00 727,62 877,35 1.038,73
02 636,48 756,72 912,45 1.080,27
03 661,94 786,99 948,95 1.123,49
04 688,42 818,47 986,90 1.168,43
05 715,95 851,21 1.026,38 1.215,16
06 744,59 885,26 1.067,43 1.263,77
07 774,38 920,67 1.110,13 1.314,32
08 805,35 957,50 1.154,54 1.366,89
09 837,56 995,80 1.200,72 1.421,57
10 871,07 1.035,63 1.248,75 1.478,43
11 905,91 1.077,05 1.298,70 1.537,57
12 942,15 1.120,14 1.350,65 1.599,07
13 979,83 1.164,94 1.404,67 1.663,03
14 1.019,02 1.211,54 1.460,86 1.729,55
15 1.059,79 1.260,00 1.519,29 1.798,74
16 1.102,18 1.310,40 1.580,06 1.870,69
17 1.146,26 1.362,82 1.643,27 1.945,51
18 1.192,12 1.417,33 1.709,00 2.023,33
19 1.239,80 1.474,02 1.777,36 2.104,27
20 1.289,39 1.532,99 1.848,45 2.188,44
G 3ª G 2ª G 1ª GS
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
CARGO REQUISITOS
Guarda Municipal 3ª Classe Concurso Público de provas ou de provas e
títulos e ensino fundamental completo.
Guarda Municipal - 2ª Classe Já ter cumprido integralmente o estágio
probatório e mais 02 (dois) anos de efetivo
exercício no cargo de Guarda Municipal
conjugado com conclusão do ensino médio,
ou 08 (oito) anos de efetivo exercício no
cargo de Guarda Municipal. Disponibilidade
de vaga.
Guarda Municipal – 1ª Classe 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo
de Guarda Municipal conjugado com estar
cursando ensino superior na área jurídica ou
de administração ou de gestão ambiental,
reconhecido pelo MEC, ou 15 (quinze) anos
de efetivo exercício no cargo de Guarda
Municipal. Disponibilidade de vaga.
Guarda Municipal Supervisor 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo
de Guarda Municipal conjugado com a
conclusão do ensino superior na área
jurídica ou de administração ou de gestão
ambiental, reconhecido pelo MEC, ou 25
(vinte) anos de efetivo exercício no cargo de
Guarda Municipal. Disponibilidade de vaga.