Novo projeto de plano de carreira da Guarda Municipal em tramitação na Camara Municipal

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, CARREIRA E


A ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL DE POÇOS

DE CALDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito

Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO E MISSÃO

Art. 1º. A Guarda Municipal de Poços de Caldas -

GMPC - é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município

de Poços de Caldas, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a

autoridade suprema do chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de garantir

segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e ao patrimônio do

Município de Poços de Caldas, e tem como princípios norteadores de suas ações:

I - o respeito à dignidade humana;

II - o respeito à cidadania;

III - o respeito à justiça;

IV - o respeito à legalidade democrática;

V - o respeito à coisa pública.

Art. 2º. Os uniformes, continências, honras,

sinais de respeito, protocolo e cerimonial da GMPC serão determinados por ato do

Chefe do Executivo.

Art. 3º. A GMPC subordina-se à Secretaria

Municipal de Defesa Social.

Parágrafo único. Compete ao Diretor da GMPC

dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional.

Art. 4º. Compete à GMPC:

I - proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Poços de

Caldas;

II - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos

usuários dos serviços públicos municipais;

III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas

entidades da administração indireta do Município;

IV - auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens,

serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;

V - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco

bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações

excepcionais, a critério do Prefeito;

VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por

determinação expressa do Prefeito;

VII - garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob

sua responsabilidade;

VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a

incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço,

antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;

IX - planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;

X - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros

eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de

seus integrantes;

XI - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a

garantir sempre a qualidade de seus serviços;

XII - assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à

dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos

direitos humanos;

XIII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma

ser possível a quebra da situação de normalidade;

XIV - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade,

visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual

emprego da Força Pública Estadual;

XV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem

o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração

recíprocos.

Parágrafo único. As atribuições e as áreas de

atuação do Guarda Municipal são as previstas nesta lei complementar, sem prejuízo

de outras a serem estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 5º. Supervisão é a atividade

permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito

de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.

Art. 6º. Hierarquia é a ordem e a subordinação

dos diversos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda

Municipal e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo

mais elevado.

§ 1º. A civilidade é parte integrante da educação

dos servidores da Guarda Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os

subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus

superiores.

§ 2º. A camaradagem é indispensável à formação

e ao convívio dos integrantes da Guarda Municipal, objetivando o aperfeiçoamento

das relações sociais entre os mesmos.

Art. 7º. A hierarquia e a disciplina manifestam-se

por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis,

escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da GMPC.

§ 1º. A hierarquia é a ordenação da autoridade

em níveis diferentes, dentro da estrutura da GMPC.

§ 2º. A disciplina do Guarda Municipal é a

exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres,

em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes

aspectos:

I - pronta obediência às ordens legais;

II - observância às prescrições legais e regulamentares;

III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV – correção de atitudes;

V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos

resultados pretendidos pela GMPC;

VI - respeito aos direitos humanos e sua promoção.

Art. 8º. O princípio da subordinação rege todos

os graus da hierarquia da GMPC, conforme o disposto nesta lei e em seu

regulamento.

CAPÍTULO III

DOS GRUPAMENTOS DA GMPC

Art. 9º. O efetivo da GMPC será dividido em:

I. Grupamento Operacional;

II. Grupamento Patrimonial;

III. Grupamento de Trânsito e Apoio ao Turismo;

IV. Grupamento Ambiental.

Seção I

Do Grupamento Operacional

Art. 10. O Grupamento Operacional será

basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e atuação ostensiva nas

seguintes atividades:

I – controle da violência nas escolas e seu entorno, através de rondas;

II - atendimento a vítimas de intolerância e de violência contra grupos vulneráveis,

particularmente violência doméstica e de gênero, racismo, homofobia e

exploração sexual infanto-juvenil;

III - preservação da ordem pública e atendimento comunitário nos centros

comerciais e de serviços do Município e em outras áreas de grande circulação

de pessoas;

IV - mediação de crises e conflitos urbanos, como ambulantes e comércio informal,

ocupações de terrenos e imóveis públicos, eventos e manifestações em

praças, espaços e parques públicos;

V – prevenção de sinistros, atos de vandalismo e de danos ao patrimônio publico;

VI - atuação em conjunto com a fiscalização de posturas municipais, ou

isoladamente, após autorização da Secretaria de Serviços Públicos, nas

infrações previstas no Código de Posturas Municipais, enquanto “policia

administrativa”.

Seção II

Do Grupamento Patrimonial

Art. 11. O Grupamento Patrimonial será

basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e atuação ostensiva nas

seguintes atividades:

I - vigilância interna e externa dos bens do Município com destinação específica, bem

como zelar pela integridade física e moral dos servidores e usuários dos serviços

públicos, da Administração Direta e Indireta;

II - controle de entrada e saída de veículos e de pessoas nos próprios municipais,

inclusive de servidores;

III - vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum da população, tais como vias

públicas, praças, parques, jardins e outros locais públicos;

IV – prevenção de sinistros, atos de vandalismo e de danos ao patrimônio publico;

Seção III

Do Grupamento de Trânsito e de Apoio ao Turismo

Art. 12. O Grupamento de Trânsito e de Apoio ao

Turismo será basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e ostensivo nas

seguintes atividades:

I – organização, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e de pessoas nas

vias publicas do Município, autuando os infratores, de acordo com o

estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro ou através de convênio firmado

entre o Município e o Estado;

II – colaboração com as demais Secretarias da Administração Municipal nas

tarefas pertinentes ao grupamento, especificamente nos eventos realizados

pela Prefeitura Municipal ou outras Instituições, após aprovação do Comando

da Guarda, orientando e organizando o trânsito nos locais designados e

autuando os infratores;

III – atuação em sintonia e colaboração com os organismos policiais da União e do

Estado, dentro de suas atribuições específicas;

VI – colaboração com o grupamento Operacional dando suporte e apoio nas

entradas e saídas de alunos da rede escolar do Município;

V – realização de operações e blitz de trânsito, educativas e repressivas, no âmbito

do Município e dentro das atribuições contidas no Código de Trânsito

Brasileiro;

VI – realização de batedouros ou escoltas para dignitários, autoridades, festividades

e eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou outras Instituições, após

aprovação do Comando da Guarda;

VII – participação em campanhas educativas e realização de palestras sobre o

trânsito;

VIII- colaboração com as ações da Secretaria de Turismo e Cultura,

especificamente orientando, informando e apoiando o turista.

Seção IV

Do Grupamento Ambiental

Art. 13. O Grupamento Ambiental será

basicamente responsável pelo patrulhamento preventivo e ostensivo nas seguintes

atividades:

I – defesa do meio ambiente, patrimônio histórico, artístico, cultural, ecológico e

paisagístico do Município;

II – prevenção de sinistros, atos de vandalismo e de danos ao patrimônio publico;

III – colaboração com os demais órgãos de proteção ambiental da União, do Estado

e Município;

IV – participação em campanhas educativas e realização de palestras sobre o meio

ambiente;

V – realização de operações e blitz repressivas, através de policiamento ostensivo,

que vise preservar a fauna, os recursos florestais, as extensões de água e

mananciais contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida de arvores

ou a poluição, todos no âmbito municipal, identificando e notificando os

infratores, encaminhando as ocorrências ao órgão responsável ou elaborando

autos de infração através de convênios firmados com órgãos competentes,

Federais, Estaduais ou Municipais;

VI – realização de patrulhamentos preventivos nos parques, bosques, fontanários e

praças municipais bem como nos pontos turísticos do Município, visando a

preservação ambiental e patrimonial dos referidos logradouros.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA GMPC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A presente Lei Complementar é de

aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes

da estrutura funcional da GMPC, e no que couber, especialmente quanto à ética, o

Regime Disciplinar previsto nesta lei aos ocupantes do cargo em comissão de diretor e

de coordenadores da GMPC.

CAPÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL DE TRABALHO

Art. 15. Fica instituído o Plano de Cargos,

Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Poços de Caldas, fundamentado nos

seguintes princípios:

I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II – legalidade e segurança jurídica;

III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e

IV – reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos

serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.

Seção I

Do Quadro de Cargos da GMPC

Art. 16. O Quadro de Pessoal Permanente da

Guarda Municipal é composto exclusivamente por cargos de provimento efetivo de

Guarda Municipal, dispostos nas seguintes graduações hierárquicas com quantitativos

definidos, conforme Anexo I desta Lei Complementar:

I – Guarda Municipal de 3ª Classe – G 3 – Padrões de 1 a 20;

II – Guarda Municipal de 2ª Classe – G 2 – Padrões de 1 a 20;

III – Guarda Municipal de 1ª Classe- G 1 – Padrões de 1 a 20;

IV – Guarda Municipal Supervisor – GS – Padrões de 1 a 20.

Parágrafo único. Aos padrões de vencimentos

mencionados nos incisos I a IV deste artigo correspondem os valores constantes do

Anexo II.

Seção II

Do Ingresso

Art. 17. O cargo de provimento efetivo de Guarda

Municipal é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso

público de provas ou de provas e títulos, ou ainda de prova prática.

§ 1º. O candidato ao cargo de Guarda Municipal

de 3ª Classe, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender

às seguintes exigências:

I - possuir como grau de escolaridade o ensino fundamental completo;

II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações

militares e eleitorais;

III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental

ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo de

Guarda Municipal;

IV - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - não estar sendo processado nem ter sofrido penalidades por prática de atos

desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Municipal;

VI - não registrar antecedentes criminais;

VII - possuir idoneidade moral;

VIII – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, de qualquer categoria;

IX - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar,

conforme o disposto nesta lei, especialmente em processo de avaliação física e

psicológica, bem como no curso de formação específico da GMPC.

§ 2º. O curso de formação a que se refere o

inciso VIII do § 1º deste artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo

de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa

correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor

equivalente ao vencimento inicial na carreira, de natureza indenizatória, e sobre a qual

não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão

descontados na forma prevista no art. 22 desta Lei.

§ 3º. Durante o curso de formação, serão

aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da GMPC e

da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos

a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral

observância de seus códigos de ética e de disciplina.

§ 4º. O candidato que, durante o curso de

formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios

de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino será imediatamente

desligado e reprovado no concurso.

§ 5º. Reprovado no curso de formação, o

candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de

provimento no cargo de Guarda Municipal.

Seção III

Do Provimento dos Cargos

Art. 18. O provimento dos cargos será feito

através de nomeação em caráter efetivo, e em comissão, para cargos declarados em

lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 19. O ingresso na carreira de Guarda

Municipal dar-se-á no cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe, mediante prévia

aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de prova prática,

observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.

Seção IV

Da Jornada

Art. 20. A jornada de trabalho do Guarda

Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana,

de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da GMPC,

podendo ser praticado o sistema de plantão.

§ 1º. A jornada do Guarda Municipal será de

turno de 12 ( doze) por 36 ( trinta e seis) horas diárias.

§ 2º. É considerada falta grave a ausência

injustificada ao serviço, especialmente aos plantões.

§ 3º. É defeso o exercício simultâneo de cargo

em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo.

Subseção Única

Da Frequência e do Horário

Art. 21. A frequência será apurada, diariamente,

por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação,

no início e ao término do horário do serviço.

§ 1º. Salvo nos casos expressamente previstos

em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das

demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.

§ 2º. O ponto ou as demais formas de registro de

presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço dos

integrantes da GMPC em seus respectivos locais de trabalho.

Art. 22. O integrante da GMPC perderá:

I – o vencimento do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de

trabalho para o qual se encontrar escalado;

II – o vencimento equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída

antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

Seção I

Da Evolução Funcional

Art. 23. O ingresso no cargo de Guarda

Municipal se dará sempre no Nível G3 (3ª Classe).

Art. 24. A Evolução Funcional nos cargos

ocorrerá através de processo por promoção.

Subseção I

Da Promoção

Art. 25. A promoção se dará pelos critérios de

titulação conjugado com tempo no exercício do cargo de guarda municipal ou por

tempo no exercício do cargo de guarda municipal, de acordo com o Anexo III desta

Lei.

§ 1º. Por efeito de promoção o servidor será

posicionado no mesmo padrão em que se encontra no novo nível da classe que lhe

assegure acréscimo no seu vencimento.

§ 2º. A promoção se processará a critério da

Administração, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência

de vaga.

Art. 26. Efetivada a promoção, prosseguirá, para

o efeito de nova evolução, a contagem do tempo de serviço fluído como guarda

municipal, para a passagem para o nível seguinte.

Art. 27. Os critérios, forma e prazos para

solicitação de promoção na carreira serão fixados por decreto do Executivo, tendo

como base o estabelecido no Anexo III desta lei.

§ 1º. Havendo número superior de inscritos ao de

vagas abertas, para as graduações de 2ª Classe, 1ª Classe e de Guarda Municipal

Supervisor, deverá a Secretaria Municipal de Defesa Social aplicar prova eliminatória,

elaborada em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de

Pessoas.

§ 2º. A seleção de que trata o caput deste artigo

será realizada por Comissão especialmente designada pelo Secretário Municipal de

Administração e Gestão de Pessoas, em conjunto com o Secretário Municipal de

Defesa Social.

Art. 28. Fica assegurada a participação de todos

os integrantes da Corporação em igualdade de condições às promoções, desde que

observadas as normas pertinentes estabelecidas nesta lei e no regulamento.

Art. 29. À promoção concorrem:

I - para Guarda Municipal de 2ª Classe, os Guardas Municipais de 3ª Classe;

II - para Guarda Municipal de 1ª Classe, os Guardas Municipais de 2ª Classe;

III - para Guarda Municipal Supervisor, os Guardas Municipais de 1ª Classe.

Art. 30. Concorrerá à promoção o servidor que

estiver, efetivamente, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Não prejudica a contagem de

tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional através de

promoção, a nomeação do servidor para cargo em comissão ou a designação para

função de confiança na Administração Direta ou Indireta do Município, que tenham corelação

com suas atribuições.

Art. 31. Não pode concorrer à promoção o

servidor da GMPC afastado da carreira ou que tenha a ela retornado há menos de 6

(seis) meses, exceto se o afastamento decorrer do exercício de cargo ou função

comissionados na Administração Direta ou Indireta do Município, que tenham corelação

com suas atribuições.

§ 1º. Interrompe o interstício:

I - a pena de suspensão;

II - a falta injustificada;

III - a licença sem vencimento.

§ 2º. A contagem do interstício suspender-se-á

por 90 (noventa) dias, no caso de o servidor ser destituído de cargo de chefia, a título

de penalidade, ou nos casos de afastamento ou licença, não considerado efetivo

exercício, nos termos da lei.

§ 3º. Enquanto o servidor estiver respondendo a

sindicância ou processo administrativo, suspender-se-á o decurso do interstício de

promoção; no caso de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de

suspensão.

§ 4º. Inicia-se nova contagem a partir da data

subseqüente a do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.

Art. 32. Para efeito de promoção no cargo de

Guarda Municipal que ocupa em caráter permanente, o servidor que estiver exercendo

cargo em comissão ou função gratificada se sujeitará aos mesmos requisitos

estabelecidos nesta lei.

Art. 33. Os efeitos financeiros decorrentes da

promoção vigorarão a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à

publicação, através de decreto do Executivo, do resultado apurado.

Subseção II

Dos Critérios de Desempate

Art. 34. Em caso de empate será contemplado o

Guarda Municipal que, sucessivamente:

I – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

II – tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo;

III – tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício.

Subseção III

Do Direito de Recurso

Art. 35. Fica assegurado ao Guarda Civil

Municipal que se considerar prejudicado apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias

úteis contados da data de publicação do resultado.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao

Secretário Municipal de Defesa Social, que decidirá dentro de 10 (dez) dias úteis do

seu recebimento.

Art. 36. Ficam definidos os seguintes critérios e

procedimentos em relação ao recurso de que trata a presente seção:

I. o pedido estará limitado à recontagem de seus pontos;

II. se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá

comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco ) dias

se manifeste;

III. ao receber novamente o processo, a autoridade competente deverá

providenciar sua imediata apuração;

IV. se houver indícios de irregularidade dolosa, deverá providenciar sua imediata

apuração;

V. o recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma promoção

nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias

após a divulgação do resultado final.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ÉTICA DA GMPC

Art. 37. A honra, o sentimento do dever e a

correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo

integrante da GMPC, o qual deve observar, além dos demais preceitos desta lei

complementar, os seguintes princípios de ética:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade

profissional;

II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições

que lhe couber em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das

autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar;

VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos

companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as

normas da boa educação;

IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da GMPC

ou de matéria sigilosa;

X - cumprir seus deveres de cidadão;

XI - respeitar as autoridades civis e militares;

XII - garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade

remunerada, os preceitos da ética da GMPC;

XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;

XV - abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer

natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI - abster-se do uso das designações:

a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de

assuntos institucionais;

c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) em atividades religiosas;

e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da GMPC.

Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a

conduta do Guarda Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequálas

às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência

àquelas de cunho educacional.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DISCIPLINARES

Art. 38. As ações disciplinares relativas aos

integrantes da Guarda Municipal de Poços de Caldas serão desenvolvidas pela

Secretaria Municipal de Defesa Social, à qual compete a orientação geral, mediante

instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as

atividades relativas à disciplina dos servidores públicos da GMPC.

Parágrafo único. À Procuradoria Geral do

Município serão encaminhadas as comunicações relativas a faltas disciplinares de

seus integrantes, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista no

Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 39. São deveres dos integrantes da Guarda

Municipal de Poços de Caldas, além da observância aos princípios e garantias

estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais dispositivos

desta lei:

I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens

vigentes;

II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

III - trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios

sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em

público;

IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;

V - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização

sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e

conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

VI - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo,

pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem

disponibilizadas;

VIII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas

informacionais postos à sua disposição;

IX - redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das

regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

X - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de

trabalho e do patrimônio público;

XI - propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas

atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição,

reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

XII - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar

adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

XIII - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver

desempenhando as suas tarefas;

XIV - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura

organizacional da Administração Municipal;

XV - atender às requisições para a defesa do Município, bem como às solicitações

da Secretaria Municipal de Governo e dos demais órgãos da Administração

Municipal;

XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as

ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, emprego, da função

ou do serviço;

XVII - ser leal às instituições a que servir;

XVIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da

eficiência, preservando o sigilo das informações;

XIX - tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES À DISCIPLINA

Art. 40. Entende-se como infração à disciplina

qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres do Guarda Municipal,

estabelecidos nesta lei, em seu regulamento e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Constituem infrações à

disciplina, entre outras hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis

à espécie:

I - toda ação ou omissão não especificadas no Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais ou qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:

a) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos estadual

e municipal e as instituições nacional, estadual ou municipal;

b) a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;

c) os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de serviço

estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade

competente;

II - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tais como as abaixo

especificadas, entre outras passíveis de sanção disciplinar:

a) chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo

justificável;

b) omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao

esclarecimento dos fatos;

c) atribuir a outro servidor atividades estranhas ao emprego, cargo ou

função que ocupa;

d) deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa justificada;

e) usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não

autorizado;

f) executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituição;

g) utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou

atividades particulares;

h) suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para

dificultá-la;

i) tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade;

j) praticar a usura em qualquer de suas formas;

k) atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo

quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de

parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

l) exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha,

negligenciando o serviço e/ou prejudicando o seu bom desempenho;

m) sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas normas da

instituição;

n) opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo

ou à execução de serviço;

o) simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

p) proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades

ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;

q) ausentar-se do serviço para o qual se encontrar escalado ou dos

setores onde estiver prestando expediente, sem prévia autorização da

chefia imediata;

r) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer

documento. objeto ou veículo da repartição ou do local onde estiver

prestando serviço;

s) praticar violência contra pessoa, em serviço ou fora dele;

t) ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado, superior ou

particular, bem como propalar tais ofensas;

u) fazer uso de bebida alcoólica durante o serviço ou uniformizado;

v) valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assédio sexual ou moral;

w) deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos

praticados por servidor da Guarda Municipal, em função subordinada,

que agir em cumprimento de sua ordem;

x) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em

empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o

Poder Público Municipal;

y) envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a

imagem, o nome e o prestígio da Instituição.

Art. 41. As instâncias cível, criminal e

administrativa são independentes e podem se desenvolver concomitantemente.

Parágrafo único. A instauração de processo cível

ou criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade

cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.

Art. 42. O julgamento das transgressões deve

ser precedido de exame que considere:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;

IV - as conseqüências que dela possam advir.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

Art. 43. O integrante da Guarda Municipal é

responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a

Fazenda Pública ou contra terceiros.

Parágrafo único. A responsabilidade pessoal

decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa.

Art. 44. A responsabilidade administrativa não

exime o integrante da GMPC da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da

indenização a que ficar obrigado judicialmente o exime da pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. A responsabilidade patrimonial

e administrativa do integrante da GMPC será afastada no caso de absolvição criminal

que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria.

Art. 45. Tratando-se de dano causado a

terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação regressiva contra o integrante da

GMPC, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.

Parágrafo único. A obrigação de reparar o dano

estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança

recebida, na forma da legislação civil.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO

Seção I

Das Penalidades Disciplinares e de sua Aplicação

Art. 46. São penalidades disciplinares, em ordem

de gravidade crescente, as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 47. Na aplicação das penalidades deverá ser

considerada a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o serviço público e para a Guarda Municipal, as circunstâncias

agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 48. Não haverá aplicação de penalidade

disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Parágrafo único. São consideradas causas de

justificação:

I - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

II - ter sido cometida a transgressão:

a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse

do serviço ou da segurança urbana;

b) em legítima defesa própria ou de outrem;

c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal.

Art. 49. São consideradas circunstâncias

atenuantes:

I - relevância dos serviços prestados;

II - ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

III - ter o infrator procurado diminuir as conseqüências da infração antes da

punição, reparando os danos;

IV - ter sido cometida a infração:

a) para evitar mal maior;

b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não

constitua causa de justificação;

c) por motivo de relevante valor social.

Art. 50. São consideradas circunstâncias

agravantes:

I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

II - reincidência de transgressões;

III - conluio de duas ou mais pessoas;

IV - cometimento da transgressão:

a) durante a execução de serviço ou uniformizado;

b) em presença de subordinado;

c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

d) com premeditação;

e) em presença de público ou de seus pares;

f) com induzimento de outrem à co-autoria;

g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da Instituição.

TÍTULO IV

DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 51. As recompensas constituem-se em

reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados

pelo integrante da Guarda Municipal.

Art. 52. São recompensas da Guarda Municipal:

I - condecoração por serviços prestados;

II - elogio;

III - nota meritória;

IV - referência elogiosa;

V - dispensa do serviço.

§ 1º. A condecoração constitui-se em referência

honrosa e insígnia conferidas ao integrante da GMPC por sua atuação relevante em

intervenção de destaque na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio

municipal, sendo formalizada com a devida publicação no Jornal Oficial do Município e

registro na respectiva Ficha Individual.

§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da GMPC

às qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal reveladas em atos ou fatos

de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente

que contribuiu para a elevação do nome da instituição, com a devida publicidade no

Jornal Oficial do Município e registro na Ficha Individual.

§ 3º. Nota meritória é o reconhecimento da

GMPC à participação de Guarda Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas

qualidades, tais como a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu

conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na Ficha Individual.

§ 4º. Referência elogiosa é o registro na Ficha

Individual de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que

realcem os serviços prestados por Guarda Municipal, podendo ser transformada em

Nota Meritória ou Elogio, a critério do Comando da Guarda Municipal.

§ 5º. Dispensa do serviço é a concessão ao

Guarda Municipal de descanso adicional, além do previsto em escala, como

recompensa por ato praticado ou por término de trabalho relevante. Poderá ser

concedida isolada ou concomitante com as recompensas dos previstas nos incisos I,

II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 53. As recompensas previstas no art. 52

serão conferidas pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Defesa Social, conforme

o caso.

TÍTULO V

DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO

DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 54. O comportamento dos ocupantes do

cargo efetivo de Guarda Municipal será permanentemente aferido e registrado em

seus assentamentos funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação

para as atividades rotineiras, para as missões especiais e para a avaliação de sua

permanência no serviço público.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no

caput, e sem prejuízo das disposições complementares estabelecidas no regulamento

desta lei, os comportamentos dos Guardas Municipais terão as seguintes

classificações:

I - ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada de ofício no

conceito "bom";

II - a cada período de 60 (sessenta) meses, se não tiver sofrido qualquer punição

disciplinar, a conduta do servidor será classificada no conceito "ótimo";

III - a cada período de 48 (quarenta e oito) meses, se não tiver atingido 4 (quatro)

pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "muito

bom";

IV - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, se tiver atingido até 4 (quatro)

pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "bom";

V - a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, se tiver atingido até 8 (oito)

pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito

"satisfatório";

VI - a cada período de 12 (doze) meses, tiver atingido pontuação superior a 8 (oito)

pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito

"irregular".

Art. 55. Exclusivamente para os fins previstos no

art. 54 e sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas na hipótese de

cometimento de infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as

negativas atribuídas ao Guarda Municipal, conforme a seguinte gradação:

I - recompensas:

a) nota meritória - 1 (um) ponto positivo;

b) elogio - 2 (dois) pontos positivos;

c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos;

II - penas disciplinares:

a) advertência - 1 (um) ponto negativo;

b) repreensão - 2 (dois) pontos negativos;

c) suspensão:

1 - até 15 dias: 2,5 (dois e meio) pontos negativos;

2 - de 16 a 30 dias: 3,0 (três) pontos negativos;

3 - de 31 a 60 dias: 3,5 (três e meio) pontos negativos;

4 - de 61 a 90 dias: 4,0 (quatro) pontos negativos.

§ 1º. Não será objeto de compensação as

transgressões que violem os princípios norteadores das ações da Guarda Municipal

ou afetem o seu prestígio, ou que constituam crime.

§ 2º. As compensações serão realizadas de

ofício para a classificação da conduta do Guarda Municipal.

§ 3º. É vedada ao Guarda Municipal que estiver

classificado no comportamento irregular a evolução na carreira, bem como a

participação em cursos ou em atividades consideradas especiais pelo Secretário

Municipal de Defesa Social.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento

Art. 56. Ficam estabelecidos os seguintes

critérios de enquadramento para os atuais servidores do quadro permanente da

GMPC, independentemente de sua formação:

I - Vigias: no Nível G3, como Guarda Municipal de 3ª Classe;

II – Guardas Municipais:

a) Guardas Municipais I: no Nível G2 (2ª Classe);

b) Guardas Municipais II: no Nível G1 (1ª Classe);

III – Inspetor: no Nível GS (Guarda Municipal Supervisor).

Art. 57. Excepcionalmente, para os atuais

ocupantes dos cargos de Guarda Municipal ora enquadrados, somente ocorrerá nova

promoção, nos prazos e com a devida escolaridade prevista no Anexo III desta lei.

Art. 58. O prazo para o enquadramento dos

servidores é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei

complementar.

Art. 59. Fica garantida aos guardas municipais a

apresentação de títulos relativos a cursos concluídos até a data de 15 de julho do

corrente ano, para efeito de progressão por nova qualificação, conforme estabelecido

na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Aplicam-se aos cargos de provimento

efetivo integrantes da Guarda Municipal os demais direitos, deveres e vantagens

comuns aos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas, previstos no

respectivo Estatuto.

Art. 61. O Regime Disciplinar previsto nesta lei

aplica-se aos guardas municipais contratados por necessidade de excepcional

interesse público, cabendo-se-lhes a pena de rescisão contratual em todos os casos

onde houver a previsão das penas de demissão ou de suspensão por mais de 10

(dez) dias, sem prejuízo da rescisão contratual motivada por conveniência da

Administração ou por outras hipóteses previstas na legislação pertinente.

Art. 62. O Executivo buscará a cooperação com

outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações

relevantes à segurança pública, bem como dotar o Município dos instrumentos

necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 63. A critério da Administração e após

solicitação da Secretaria Municipal de Defesa Social, serão propiciados, regularmente,

aos integrantes de todos os Grupamentos cursos de aperfeiçoamento e

aprimoramento nas áreas especificas de atuação, podendo, para tanto, serem

firmados convênios ou outros instrumentos congêneres com organismos da União, do

Estado e do próprio Município.

Art. 64. O integrante do quadro efetivo, quando

no exercício de cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela do

cargo para o qual foi nomeado, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do seu

vencimento base.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. As despesas decorrentes desta lei

correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de

2010, suplementadas se necessário.

Art. 66. Faz parte integrante da presente lei

complementar os Anexos I, II e III.

Art. 67. Ficam revogadas as disposições em

contrário, especialmente a Lei Complementar nº 59, de 26 de outubro de 2005.

Art. 68. Esta lei complementar entra em vigor na

data de sua publicação.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE QUANTITATIVO DE CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS



Cargos

Níveis

de Carreiras

Número

de Vagas Jornada Descrição Sintética das Atribuições do Cargo

01 Guarda Municipal 3ª Classe G 3 100 12/36 Responsável pela vigilância de logradouros públicos e próprios municipais, percorrendo-os

sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar sinistros, roubos, entradas de

pessoas estranhas, bem como auxiliar os órgãos de segurança pública na execução de medidas de

prevenção e repressão de delitos no Município; dirigir viaturas.

02 Guarda Municipal 2ª Classe G 2 80 12/36 Responsável pela vigilância de logradouros públicos e próprios municipais, percorrendo-os

sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar sinistros, roubos, entradas de

pessoas estranhas, bem como auxiliar os órgãos de segurança pública na execução de medidas de

prevenção e repressão de delitos no Município; desenvolver ações educativas e preventivas de

Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral; dirigir viaturas.

03 Guarda Municipal 1ª Classe G 1 40 12/36 Responsável pela vigilância de logradouros públicos e próprios municipais, percorrendo-os

sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar sinistros, roubos, entradas de

pessoas estranhas, bem como auxiliar os órgãos de segurança pública na execução de medidas de

prevenção e repressão de delitos no Município; auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos

sobre as diversas ocorrências no Município; dirigir viaturas.

04 Guarda Municipal Supervisor GS 08 12/36 Responsável pela fiscalização do cumprimento das normas contidas no regulamento da Guarda

Municipal, efetuando diligências nos postos de trabalho, orientando na distribuição e cumprimento das

tarefas e executando os trabalhos de inspeção das atividades do setor, para proteger o patrimônio

público no que concerne à defesa de parques, praças e outros logradouros do Município; elaborar

escalas de serviço; atuar como elo entre as respectivas chefias e subordinados; dirigir viaturas.

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Nível

Padrão

01 612,00 727,62 877,35 1.038,73

02 636,48 756,72 912,45 1.080,27

03 661,94 786,99 948,95 1.123,49

04 688,42 818,47 986,90 1.168,43

05 715,95 851,21 1.026,38 1.215,16

06 744,59 885,26 1.067,43 1.263,77

07 774,38 920,67 1.110,13 1.314,32

08 805,35 957,50 1.154,54 1.366,89

09 837,56 995,80 1.200,72 1.421,57

10 871,07 1.035,63 1.248,75 1.478,43

11 905,91 1.077,05 1.298,70 1.537,57

12 942,15 1.120,14 1.350,65 1.599,07

13 979,83 1.164,94 1.404,67 1.663,03

14 1.019,02 1.211,54 1.460,86 1.729,55

15 1.059,79 1.260,00 1.519,29 1.798,74

16 1.102,18 1.310,40 1.580,06 1.870,69

17 1.146,26 1.362,82 1.643,27 1.945,51

18 1.192,12 1.417,33 1.709,00 2.023,33

19 1.239,80 1.474,02 1.777,36 2.104,27

20 1.289,39 1.532,99 1.848,45 2.188,44

G 3ª G 2ª G 1ª GS

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO

CARGO REQUISITOS

Guarda Municipal 3ª Classe Concurso Público de provas ou de provas e

títulos e ensino fundamental completo.

Guarda Municipal - 2ª Classe Já ter cumprido integralmente o estágio

probatório e mais 02 (dois) anos de efetivo

exercício no cargo de Guarda Municipal

conjugado com conclusão do ensino médio,

ou 08 (oito) anos de efetivo exercício no

cargo de Guarda Municipal. Disponibilidade

de vaga.

Guarda Municipal – 1ª Classe 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo

de Guarda Municipal conjugado com estar

cursando ensino superior na área jurídica ou

de administração ou de gestão ambiental,

reconhecido pelo MEC, ou 15 (quinze) anos

de efetivo exercício no cargo de Guarda

Municipal. Disponibilidade de vaga.

Guarda Municipal Supervisor 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo

de Guarda Municipal conjugado com a

conclusão do ensino superior na área

jurídica ou de administração ou de gestão

ambiental, reconhecido pelo MEC, ou 25

(vinte) anos de efetivo exercício no cargo de

Guarda Municipal. Disponibilidade de vaga.