quinta-feira, 26 de abril de 2012

TIRANDO ALGUMAS DUVIDAS...


Bom vamos tirar algumas duvidas das pessoas, Conforme o artigo 301 do CPP, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.


É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.

A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;


II - acaba de cometê-la;


III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;


IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A questão da abordagem é só lermos o Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.


Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo Agente, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). Se o cidadão se opor, mediante violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o Agente pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).

Quanto ao Poder de Policia é só ler o artigo. 144 da Constituição Ferderal ( completo ) e todos os demais dispositivos constitucionais, principalmente os de responsabilidade exclusiva e solidária dos municipios. Ainda temos a Lei Federal Nº. 10201/2001. Veja :

LEI Nº 10.201 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 16/2/2001


Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.

Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

Art. 2º Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - os decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V - outras receitas.

Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

I - reequipamento das polícias estaduais;

II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;

III - sistemas de informações e estatísticas policiais;

IV - programas de polícia comunitária; e

V - polícia técnica e científica.

§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

I - redução do índice de criminalidade;

II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;

III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e

IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

§ 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

Art. 5º Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180º da Independência e 113º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

O Ministério do trabalho também regulamentou a profissão das Guardas Civis Municipais no ano de 2008, conforme a CBO N.º 5172-15 as Guardas Civis Municipais efetuaram prisões em flagrante delito, atuaram na prevenção do uso e tráfico de entorpecentes, realizaram operações de combate ao crime em geral, efetuaram segurança na realização de eventos publicos, abordaram pessoas com fundada suspeitas, efetuaram a  segurança  nas escolas e imediações, efetuaram rondas ostensivas em areas pré determinadas. http://www.mte.gov.br/.

Também conforme o decreto que criou a ROMU N.º 10218 que diz Considerando a importância do emprego de guardas treinados no policiamento ostensivo dos próprios municipais, assim como no apoio as operações levadas a efeito pelos órgãos de Segurança Pública do Município; Considerando o dever da administração, em qualquer esfera, de colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substância entorpecente ou que determine a dependência física ou psíquica;

E conforme as palavras do Inspetor Frederico da GCM de curitiba Parana,  a população infelizmente continua sendo lesada a partir do momento que desconhece os seus direitos e os deveres do Município em razão de contribuir para com a diminuição e minimização dos indices de "insegurança" pública que assolam o Brasil. Enquanto os cidadãos de bem, não se despertarem para cobrarem efetivamente das autoridades públicas Municipais o que lhes és  de direito, ficaremos vivendo esta penumbra da segurança pública caótica e abandonada.

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