Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã, foi resultado dos
interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo
de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da
CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto
constitucional, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.
Nossa
constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso,
regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos
deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de
interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.
Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas,
agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por
humilhações, chegando ao ridiculo de profissionais de segurança pública
desinformado, com pessimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar
Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de familia, cumprindo uma
missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no
"estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão
das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja
conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o
loteamento de compêtencias, vaidades que prejudica os Guardas e a população.
A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas
constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento
é trabalharmos e mobilizar-mos a sociedade organizada, mostrando o descaso para
com a causa.
Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de
policia administrativa é uma aberração, pois não se da as Guardas o que elas ja
os tem, todo codigo de postura do municipio e art. 144, § 8º, ja nos pertence,
basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas
ainda teremos que sanar e convecer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é
claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial
ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição
Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA
MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso
especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de
uso comum do povo.
O Município tem competência para legislar sobre
polícia administrativa de interesse local, isto ja esta paciificado, quanto a
questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os
questinamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica
na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.
Pois
bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda
pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a
mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se
pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito?
Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem
obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.
Quanto aos
registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho,
"a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a
sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os
avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência
dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir,
rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça
examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem
exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.
O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda
Municipal ou tem segundas intenções ou fez um pessimo curso de direito.
Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão
do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral
que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que
se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a
cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor
da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento
administrativo”
No ambito criminal pode se verificar que o Poder de
Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus
agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter
os atos criminosos.
Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente
podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de
liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como
manda a Constituição.
A ação policial da Guarda é estritamente dentro da
legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b)
condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em
flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do
agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso
de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do
dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa
excludente de ilicitude.
Se um Guarda Municipal embasado na legalidade,
tiver privado sua liberdade com voz de prisão de qualquer outro agente policial,
este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua
liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com
“PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS” , imputando a este a natureza de abuso de
poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo
da ação para reparação de dano.
Delegado de policia que é a autoridade,
quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trãnsito, o Guarda não
multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade
Policial, portanto qualquer policial civil ou militar é agente da
autoridade.
Vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá, e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança
pública? Ele está no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor
o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é
exercida pela autoridade policiai? Se consegue fazer segurança em um evento, ou
em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio
Público, chuva? Vento? Questionamentos como estes esclarece a real compêtencia
do policial municipal.
Não resta dúvida que o Guarda Municipal, como
condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para
outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer
advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprindo
totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas
funções.
Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente,
ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação
que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,
lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Portanto não se descute, o Guarda
Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com
o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais
e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de
cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do
Município ou Estado.
Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244
CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domicilio.
Somos constantemente questinado
a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em
flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em
sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que
não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de
agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita.
O termo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do
CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que
suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a
revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautando
pela legalidade.
Tenho percebido constantemente a insistência em querer
imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de
Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União
para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo
22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n°
667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010,
de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de
suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões
peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela
autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o
cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes
constituídos."
Causa novamente estranheza alguns quererem reviver o
Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969,
analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o
quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não
tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988
atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no
ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas
em todo o pais em 1969.
Naquela época as polícias no Brasil eram civis e
eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão,
tanto que ganhou a confiança da população.
Hoje existe um abismo no
entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo
texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida
pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povo e o novo entendimento, e la
está as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem municipio,
instituições que fazem parte da rede de proteção social do municipio.
A
realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram
chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado,
onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos
estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o
entendimento que esse assunto não era de interesse local.
A nova
Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação
das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade.
Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais
próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma
postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas
Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos,
distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos,
estatisticas e procedimentos se fazem necessário.
Devemos nos esforçar
para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam
e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão
mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram
verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras
coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impedindo o
surgimento desse Estado almejado.
As Guardas Municipais não querem e não
podem aceitar a condição de meros figurantes.
Não existe Estado sem
Policia, existe Estado sem Exército, é sabido que a policia instituição não tem
poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do
Estado democrático de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado,
temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos
conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda
Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local.
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