Quais são os amparos legais da atuação das
guardas municipais?
Este artigo foi elaborado especificamente, com um texto mais popular e
de fácil entendimento, enaltecendo o amparo legal que permeia a atuação da
Guarda Municipal, agindo alicerçada pela lei maior que é a nossa Constituição
Federal, relacionando com a legislação complementar existente, mostrando a
legalidade da Guarda Municipal como órgão de segurança pública da esfera
municipal. Iniciaremos destacando o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema
segurança pública;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO III DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, segundo alguns
dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf (lat protectione) Ato ou efeito de
proteger. Abrigo, amparo, auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua
proteção: dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...
Agora que sabemos o significado gramatical da palavra proteção e que as
guardas municipais ao proteger, abrigam, auxiliam, socorrem, previnem...,
veremos a seguir como, quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício
no contexto da segurança pública.
Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da segurança
pública, diz que este mister é dever do Estado (união, estados e municípios),
caindo por terra aquele surrado argumento de que a segurança pública compete
aos estados, pois no texto constitucional “Estado” está no singular,
referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não fosse, as Polícias
Federais perderiam seu efeito. Veja também, que o texto do artigo 144, § 8º da
nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme
dispuser a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto geral a
uma lei complementar, mais específica, onde estabelece a seara de atuação
relativa às atividades das Guardas Municipais. Mas onde se encontra a referida
ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica
difícil de responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja:
Com base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão do
legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância com a atual realidade
social e política brasileira complementa a interpretação do artigo 144 da
Constituição. Diz o art.99:
São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Logo se vê que, que caso haja honesto interesse numa interpretação mais
conveniente à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do Município),
as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e
tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos pelas Guardas
Municipais. Após a promulgação da Constituição, um dos serviços municipalizados
foi a fiscalização de trânsito, pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição
aos municípios:
Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua
circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente da
autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”,
policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a
via no âmbito de sua competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das
guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo estes servidores
civis do município.
Sobre o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e
municipal, ao fiscalizar algum setor de atividade social, sem dúvida, está no
exercício do poder de polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de
1966, que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;
Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar é ato
estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é
público – da União, do Estado ou do Município. Isso é elementar a quem estuda o
Direito. Mesmo assim, existem leigos que se confundem sobre a expressão poder
de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como jornalistas e mesmo autoridades
políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento,
afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e cometem essas falhas.
Assim não existe um poder da Polícia, mas sim, o poder de polícia, também exercido
pela organização policial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder da
polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou dos municípios),
também exercido pela instituições policiais, em sua área de atuação, ficando
evidente que pelo fato da instituição não ter o nome polícia, não quer dizer
que ela não tenha o tal poder de polícia.
Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo Penal, em seu
Art. 301, diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou
seja, qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o Guarda Municipal, instituído de
uniforme, viatura, armamento e treinamento tem o dever de prender em flagrante,
conduzindo o preso à presença da autoridade policial, isto é, o Delegado de
polícia, inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência do
preso caso haja necessidade.
A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados que leiam a
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do trabalho, que foi
atualizada em 2002, a qual estabelece a forma de trabalho e com que
equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo que na
CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias
Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no
código nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos podem
criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o dever de aparelhar
adequadamente estes profissionais, empregando os integrantes de suas
corporações no policiamento de trânsito e em demais atividades preventivas
envolvendo a segurança pública dentro do município.
Diante do exposto,
as Guardas Municipais exercem suas funções respaldadas pela Constituição
Federal, agindo dentro do interesse local e em prol da coletividade, exercendo
o policiamento municipal, realizando a segurança dos munícipes, colaborando com
as demais forças de segurança pública que compõem o artigo 144 da Constituição
Federal. Dessa forma, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional
Constituinte, através de um processo democrático, não pode ser interpretada com
sentimento de ciúmes corporativo, nem ao sabor do interesse de grupos ou
pessoas avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a vontade
do povo, como garantia do bem coletivo e das aspirações da sociedade.
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