sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Tirando algumas duvidas!!!

 
Quais são os amparos legais da atuação das guardas municipais?
Este artigo foi elaborado especificamente, com um texto mais popular e de fácil entendimento, enaltecendo o amparo legal que permeia a atuação da Guarda Municipal, agindo alicerçada pela lei maior que é a nossa Constituição Federal, relacionando com a legislação complementar existente, mostrando a legalidade da Guarda Municipal como órgão de segurança pública da esfera municipal. Iniciaremos destacando o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema segurança pública;
 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
 
I - polícia federal;
 
II - polícia rodoviária federal;
 
III - polícia ferroviária federal;
 
IV - polícias civis;
 
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
 
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
 
Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf (lat protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo, auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção: dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...
 
Agora que sabemos o significado gramatical da palavra proteção e que as guardas municipais ao proteger, abrigam, auxiliam, socorrem, previnem..., veremos a seguir como, quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício no contexto da segurança pública.
 
Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da segurança pública, diz que este mister é dever do Estado (união, estados e municípios), caindo por terra aquele surrado argumento de que a segurança pública compete aos estados, pois no texto constitucional “Estado” está no singular, referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja também, que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto geral a uma lei complementar, mais específica, onde estabelece a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais. Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja:
 
Com base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão do legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância com a atual realidade social e política brasileira complementa a interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:
 
São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
 
Logo se vê que, que caso haja honesto interesse numa interpretação mais conveniente à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da Constituição, um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito, pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição aos municípios:
 
Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo estes servidores civis do município.
 
Sobre o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e municipal, ao fiscalizar algum setor de atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966, que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;
 
Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 
O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Isso é elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim, existem leigos que se confundem sobre a expressão poder de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento, afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia, mas sim, o poder de polícia, também exercido pela organização policial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder da polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou dos municípios), também exercido pela instituições policiais, em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da instituição não ter o nome polícia, não quer dizer que ela não tenha o tal poder de polícia.
 
Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja, qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o Guarda Municipal, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento tem o dever de prender em flagrante, conduzindo o preso à presença da autoridade policial, isto é, o Delegado de polícia, inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência do preso caso haja necessidade.
 
A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual estabelece a forma de trabalho e com que equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no código nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos podem criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o dever de aparelhar adequadamente estes profissionais, empregando os integrantes de suas corporações no policiamento de trânsito e em demais atividades preventivas envolvendo a segurança pública dentro do município.
 
Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem suas funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro do interesse local e em prol da coletividade, exercendo o policiamento municipal, realizando a segurança dos munícipes, colaborando com as demais forças de segurança pública que compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático, não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes corporativo, nem ao sabor do interesse de grupos ou pessoas avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das aspirações da sociedade.

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