quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Informação e Orientação.

A Guarda Municipal esta de olho e quem desobedeçer a lei em anexo, tera sua bicicleta, patins ou skate apreendido.

LEI MUNICIPAL N. 7.011


Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 4751, de 19/07/90, que disciplina o tráfego nas áreas utilizadas pelos pedestres e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei 4751, de 19 de julho de 1990, que “Disciplina o tráfego nas áreas utilizadas pelos pedestres e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica expressamente proibida a circulação de skate, triciclos, patinetes, patins e similares nas ruas, calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de portadores de deficiências físicas.”

Art. 2º - O art. 1º da Lei 4751/90, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º - O tráfego de bicicletas fica restrito à margem direita de ruas e avenidas, no sentido do trânsito, sendo-lhe vedado por sobre as calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas.”

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Poços de Caldas, 16 de setembro de 1999.

@ Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos

Prefeito Municipal

Um comentário:

  1. Parabens pelo trabalhos se todos vcs da guarda municipal?

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