O STJ (TRIBUNAL SUPERIO DE
JUSTIÇA) JULGOU:
A prisão em flagrante (seja de
um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é
ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que,
sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive
apreender o material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é a
maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão
final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal
Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.
No caso do Estado do Rio de
Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o
entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com
multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais
de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Vejam,
abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode
fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal
pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais
recente decisão foi em 25 de janeiro.
Diz ela: "O colendo Órgão
Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está
implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está
autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição
Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do
Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos
processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que
dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento
das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de
competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição
territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e,
consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC
2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não
podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o
entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF
(Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo
fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em
flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas
decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça)
pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar
prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A
Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois
encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme
decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa,
com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o
delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a
apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos
termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo
o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há
como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova
ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram
informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC
20714).
3 - Um guarda municipal é um
agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ
desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: " 1. A guarda
municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal,
tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que
não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade,
legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar
eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,
como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de
Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,
evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3.
Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela
autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo
no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista
"fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do
CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca
pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal
quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou
objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo
anterior. As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou
obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de
falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos
necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas
ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de
convicção;
Tratando mais especificamente
da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art. 249 – A busca em mulher
será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA
MUNICIPAL.
Importa inicialmente
compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração
Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos
individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito, o poder
de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para
disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e
liberdades individuais”.
Complementa Odete Medauar
afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um
poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades
fundamentais, em prol do bem comum”.
Em síntese, o cerne do poder
de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições,
comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá
manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos
aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao
direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do
abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio
ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema
federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas
também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites
de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos
demais entes públicos.
PARABENS AO STJ(SUPREMA CORTE BRASILEIRA)PELO BOM SENSO EM RELAÇAO AS GUARDAS CIVIS DO BRASIL.
ResponderExcluirParabéns!!! INDISCUTIVELMENTE, É SEMPRE INTERESSANTE DEIXAR REGISTRADO COMO FOI FEITO NESSA EXPLANAÇÃO, QUE TODAS ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS GCMs. , TEEM O AMPARO LEGAL POR LEIS....Abraços
ResponderExcluirExcelente apresentação. Não achei tantos textos esclarecedores em uma única página como aqui.
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