COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO
CRIME ORGANIZADO
EMENDA SUBSTITUTIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 1332/2003
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Dê-se ao projeto de lei em apreço a seguinte redação:
Regulamenta, nos termos do § 8º do art. 144
da Constituição Federal, as funções e normas de
organização básica das guardas municipais, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta nos termos do § 8º do art. 144 da
Constituição Federal, as funções e normas de organização básica das guardas
municipais.
Art. 2º As Guardas Municipais, organizada em carreira, com base na
hierarquia e disciplina, dirigida por integrante da carreira, subordinadas aos
prefeitos municipais, competem:
I – zelar pela proteção de bens, serviços e instalações municipais;
II – exercer a fiscalização de trânsito nas vias e logradouros
municipais, consoante a competência municipal prevista no Código de Trânsito
Brasileiro;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas, nos
termos do art. 23, III, IV, VI e VII e art. 225 da Constituição Federal, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IV – colaborar, com os órgãos federais e estaduais para o
desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando a
proteção da tranqüilidade e da incolumidade públicas, nos limites de sua
competência;
V – participar do sistema de Defesa Civil, conforme dispuser a
legislação federal e estadual;
VI – realizar outras atividades de competência do município,
conforme previsto em legislação municipal.
Parágrafo Único – As Guardas Municipais poderão participar de atos
complementares de segurança pública, na forma da lei estadual e mediante
convênio com o Estado-membro visando o treinamento, cooperação técnica e
material e a coordenação das atividades, pelo órgão com competência
constitucional.
Art. 3º As Guardas Municipais desempenharão missões
eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a
proteção do patrimônio público municipal.
Art. 4º As Guardas Municipais terão seus estatutos legais regulados
por lei municipal.
§ 1º A formação dos guardas municipais deve estar comprometida
com a evolução social da comunidade, observados, entre outros, os princípios
de respeito aos direitos humanos, da cidadania e da proteção das liberdades
públicas, nos termos da legislação estadual e municipal.
§ 2º Os uniformes, equipamentos e a identificação dos integrantes
das Guardas Municipais deverão ter emblemas específicos do Município, de
forma a não confundir com os utilizados pelas Forças Armadas, pela Polícia
Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado.
§ 3º As viaturas das Guardas Municipais deverão ser pintadas em
cores próprias, diferentes das utilizadas pelas corporações policiais e
bombeiros do respectivo Estado e terem identificação numérica visível.
Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades
estaduais e federais que atuam nos municípios, especialmente no que tange à
proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da
criança e do adolescente, nos limites da competência municipal.
Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar
atendimento imediato e encaminhar ao órgão com competência constitucional.
Parágrafo Único – Quando o órgão com competência constitucional
chegar ao local da situação de emergência, a guarda municipal deverá
colaborar, dentro de sua atribuição.
Art. 7º Nos termos da legislação estadual, nos casos de grave
perturbação da ordem, as guardas municipais poderão ser convocadas ou
mobilizadas pelo Estado-membro para atuação nos limites municipais.
Art. 8º As prefeituras municipais poderão, mediante autorização do
órgão federal, operar em freqüência privativa os equipamentos de rádio da
respectiva guarda municipal.
Art. 9º Fica assegurado aos integrantes das Guardas Municipais os
seguintes direito:
I - o recolhimento em cela especial isolados dos demais presos, a
fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva;
II – identidade com validade em todo o território nacional;
III – porte de armas nos termos da legislação federal;
IV – aposentadoria nos termos do art. 40,§ 4º da Constituição
Federal;
V – seguro de vida e de acidente;
VI – colete a prova de balas.
Art. 10. O órgão estadual responsável pela Segurança Pública será
incumbido, nos termos da lei estadual, pelo controle do efetivo e
regulamentação da compra e do registro das armas, munições e equipamentos
para as Guardas Municipais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11. Esta lei aplica-se somente às guardas municipais criadas por
lei municipal, com a previsão de que seus integrantes sejam servidores
públicos, da administração municipal direta ou autárquica.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Temos verificado que nos últimos anos a criação de guardas
municipais tem sido uma política de muitos governos, porém sem nenhuma
padronização e controle, uma vez que não existe uma lei federal regulando
este importante órgão de segurança pública.
O art. 144, § 8º, da Constituição Federal permite que os municípios
poderão instituir as guardas municipais com competência para proteger os
bens, serviços e instalações municipais.
Diante deste quadro e da necessidade de regular a organização das
guardas municipais em todo o país, é que se faz necessária apresentação
desta proposição, com a certeza que bem estruturada as guardas municipais
poderão prestar um excelente serviço de segurança para a sociedade.
Vale lembrar que a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública,
realizada em agosto de 2009 com a participação de mais de 520 mil pessoas,
reconheceu em seu resultado a importância das guardas municipais e da sua
regulamentação através da diretriz 8.
Regulamentar as Guardas Municipais: definir suas
atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir direitos
estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria,
assistência física e mental, regime prisional diferenciado, programas
habitacionais, seguro de vida e concurso público.
A participação das guardas municipais na elaboração da política
nacional de segurança pública também é assegurada atualmente. O Conselho
Nacional de Segurança Pública (CONASP) conta com a participação do
Conselho Nacional das Guardas Municipais, da Frente Nacional de Prefeitos e
dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipais.
Assim, esta emenda substitutiva vem no sentido de fazer com que o
presente projeto seja ajustado à Constituição Federal, tendo em vista que o art.
144, § 8º, daquela Carta estabelece que “os municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações”, corrigindo-se a denominação de guarda civil e a terminologia de
polícia municipal, bem como respeitada a competência dos demais órgãos
constantes do art. 144, da Constituição.
Desta forma, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e
aperfeiçoarão esta proposição durante sua tramitação.
Sala das Comissões, em de de 2011.
WILLIAM DIB
Deputado Federal
PSDB-SP
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