quarta-feira, 9 de maio de 2012

Veja o Projeto de Lei 1332/2003

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO


CRIME ORGANIZADO

EMENDA SUBSTITUTIVA AO

PROJETO DE LEI Nº 1332/2003

(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

Dê-se ao projeto de lei em apreço a seguinte redação:

Regulamenta, nos termos do § 8º do art. 144

da Constituição Federal, as funções e normas de

organização básica das guardas municipais, e dá outras

providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta nos termos do § 8º do art. 144 da

Constituição Federal, as funções e normas de organização básica das guardas

municipais.

Art. 2º As Guardas Municipais, organizada em carreira, com base na

hierarquia e disciplina, dirigida por integrante da carreira, subordinadas aos

prefeitos municipais, competem:

I – zelar pela proteção de bens, serviços e instalações municipais;

II – exercer a fiscalização de trânsito nas vias e logradouros

municipais, consoante a competência municipal prevista no Código de Trânsito

Brasileiro;

III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e

ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas, nos

termos do art. 23, III, IV, VI e VII e art. 225 da Constituição Federal, observada

a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

IV – colaborar, com os órgãos federais e estaduais para o

desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando a

proteção da tranqüilidade e da incolumidade públicas, nos limites de sua

competência;

V – participar do sistema de Defesa Civil, conforme dispuser a

legislação federal e estadual;

VI – realizar outras atividades de competência do município,

conforme previsto em legislação municipal.

Parágrafo Único – As Guardas Municipais poderão participar de atos

complementares de segurança pública, na forma da lei estadual e mediante

convênio com o Estado-membro visando o treinamento, cooperação técnica e

material e a coordenação das atividades, pelo órgão com competência

constitucional.

Art. 3º As Guardas Municipais desempenharão missões

eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a

proteção do patrimônio público municipal.

Art. 4º As Guardas Municipais terão seus estatutos legais regulados

por lei municipal.

§ 1º A formação dos guardas municipais deve estar comprometida

com a evolução social da comunidade, observados, entre outros, os princípios

de respeito aos direitos humanos, da cidadania e da proteção das liberdades

públicas, nos termos da legislação estadual e municipal.

§ 2º Os uniformes, equipamentos e a identificação dos integrantes

das Guardas Municipais deverão ter emblemas específicos do Município, de

forma a não confundir com os utilizados pelas Forças Armadas, pela Polícia

Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado.

§ 3º As viaturas das Guardas Municipais deverão ser pintadas em

cores próprias, diferentes das utilizadas pelas corporações policiais e

bombeiros do respectivo Estado e terem identificação numérica visível.

Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades

estaduais e federais que atuam nos municípios, especialmente no que tange à

proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da

criança e do adolescente, nos limites da competência municipal.

Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências

emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar

atendimento imediato e encaminhar ao órgão com competência constitucional.

Parágrafo Único – Quando o órgão com competência constitucional

chegar ao local da situação de emergência, a guarda municipal deverá

colaborar, dentro de sua atribuição.

Art. 7º Nos termos da legislação estadual, nos casos de grave

perturbação da ordem, as guardas municipais poderão ser convocadas ou

mobilizadas pelo Estado-membro para atuação nos limites municipais.

Art. 8º As prefeituras municipais poderão, mediante autorização do

órgão federal, operar em freqüência privativa os equipamentos de rádio da

respectiva guarda municipal.

Art. 9º Fica assegurado aos integrantes das Guardas Municipais os

seguintes direito:

I - o recolhimento em cela especial isolados dos demais presos, a

fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão antes de

condenação definitiva;

II – identidade com validade em todo o território nacional;

III – porte de armas nos termos da legislação federal;

IV – aposentadoria nos termos do art. 40,§ 4º da Constituição

Federal;

V – seguro de vida e de acidente;

VI – colete a prova de balas.

Art. 10. O órgão estadual responsável pela Segurança Pública será

incumbido, nos termos da lei estadual, pelo controle do efetivo e

regulamentação da compra e do registro das armas, munições e equipamentos

para as Guardas Municipais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 11. Esta lei aplica-se somente às guardas municipais criadas por

lei municipal, com a previsão de que seus integrantes sejam servidores

públicos, da administração municipal direta ou autárquica.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Temos verificado que nos últimos anos a criação de guardas

municipais tem sido uma política de muitos governos, porém sem nenhuma

padronização e controle, uma vez que não existe uma lei federal regulando

este importante órgão de segurança pública.

O art. 144, § 8º, da Constituição Federal permite que os municípios

poderão instituir as guardas municipais com competência para proteger os

bens, serviços e instalações municipais.

Diante deste quadro e da necessidade de regular a organização das

guardas municipais em todo o país, é que se faz necessária apresentação

desta proposição, com a certeza que bem estruturada as guardas municipais

poderão prestar um excelente serviço de segurança para a sociedade.

Vale lembrar que a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública,

realizada em agosto de 2009 com a participação de mais de 520 mil pessoas,

reconheceu em seu resultado a importância das guardas municipais e da sua

regulamentação através da diretriz 8.

Regulamentar as Guardas Municipais: definir suas

atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir direitos

estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria,

assistência física e mental, regime prisional diferenciado, programas

habitacionais, seguro de vida e concurso público.

A participação das guardas municipais na elaboração da política

nacional de segurança pública também é assegurada atualmente. O Conselho

Nacional de Segurança Pública (CONASP) conta com a participação do

Conselho Nacional das Guardas Municipais, da Frente Nacional de Prefeitos e

dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipais.

Assim, esta emenda substitutiva vem no sentido de fazer com que o

presente projeto seja ajustado à Constituição Federal, tendo em vista que o art.

144, § 8º, daquela Carta estabelece que “os municípios poderão constituir

guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e

instalações”, corrigindo-se a denominação de guarda civil e a terminologia de

polícia municipal, bem como respeitada a competência dos demais órgãos

constantes do art. 144, da Constituição.

Desta forma, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e

aperfeiçoarão esta proposição durante sua tramitação.

Sala das Comissões, em de de 2011.

WILLIAM DIB

Deputado Federal

PSDB-SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário