terça-feira, 26 de julho de 2011

Bom! como você ja viu o video, agora veja a resposta do Inpetor Elvis de Jesus.

 








                              ( Traficante preso pela equipe ROMU/ GM Poços de Caldas )

Via de regra na República Federativa do Brasil o exercício do “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS”, é exercido pela Autoridade Policial “DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA”, cujo cargo é estruturado em carreira jurídica, exige do postulante a formação em Ciências Jurídicas “Curso de Direito”, concurso público, curso de formação técnica e nomeação por ato privativo dos Governadores dos Estados, todos os demais que não estejam elencados nessas condições acima citadas são apenas “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”, do mais humilde Praça de Polícia Militar ao mais alto Oficial de Polícia Militar, do mais humilde Agente Policial de Quinta Classe ao mais distinto Investigador de Polícia de Classe Especial, do mais moderno Guarda Municipal de terceira classe ao mais alto oficial de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal Inspetor Chefe Superintendente, são todos “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”, somos meros executores de ações de “polícia” que deverão ser referendadas (confirmadas) pela AUTORIDADE POLICIAL o Doutor Delegado de Polícia! Cujo convencimento não está atrelado a qualquer obediência aos citados milicianos, seja civil, militar ou municipal.


(Quadrilha presa pela GM Indaiatuba)



Cabe exclusivamente a AUTORIDADE POLICIAL, dentro de um amplo espectro jurídico e de entendimentos subjetivos e discricionários, classificar a tipologia do crime cometido, fazer o enquadramento técnico, determinar por portaria a abertura e instauração de inquérito policial, instruir o inquérito, relatar ao Juiz de Direito a conclusão da peça inquisitória e outros atos privativos da AUTORIDADE POLICIAL, ia me esquecendo de que também é privativa da AUTORIDADE POLICIAL a lavratura do TERMO CIRCUNSTANCIADO de crimes de menor potencial ofensivo, (Lei Federal 9.099/1995), há “pareceres jurídicos” dando essa possibilidade a determinados Agentes da Autoridade Policial do segmento fardado, mas são apenas “pareceres”, carecem de confirmação em instância superior de juízo, nas altas câmaras das cortes . Voltando aos exclusivos afazeres dos Drs. Delegados de Polícia Judiciária, arbitrar fiança, determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, mandar fazer o relaxamento da prisão em flagrante, fazer a recognição visiográfica de local de crime, solicitar ao MM Juiz de Direito, os Mandados de Prisão Preventiva ou Temporária, pedir a quebra do sigilo fiscal, bancário, telemático ou telefônico, e não adianta chiar, é a lei e a lei deve ser cumprida, observem a regra técnico jurídica do Artigo 4º do nosso Código de Processo Penal Brasileiro - CPB (Decreto Federal nº 3.689/1941).
(Ladrão preso pela Guarda Civil Metropolitana São Paulo)


Ainda estamos dentro do espectro da legalidade e para tal devemos observar a regra estabelecida pelo comando do Artigo 301 do nosso Código de Processo Penal Brasileiro -CPB (Decreto Federal nº 3.689/1941), “QUALQUER DO POVO PODE E A AUTORIDADE POLCIAL E SEUS AGENTES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE SEJA ENCONTRADO EM FLAGRANTE DELITO”, observem que o presente texto jurídico em pleno vigor NÃO DETERMINA que o GCM/GM DEVA CHAMAR A POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL OU BOMBEIROS MILITARES para APRESENTAR OCORRENCIA a AUTORIDADE POLICIAL, esse ato de prender em flagrante é mera “ação de polícia” (constritora da liberdade de forma temporária, ensejando formalização técnica por parte da AUTORIDADE POLICIAL prevista no Artigo 4º do CPB) e não exclusiva da Polícia Militar ou de qualquer outra agência policial, trata-se de engodo jurídico alegado na defesa corporativa da PMMG, a referida Portaria do Delegado Geral é também eivada de vícios administrativos, que a invalidam completamente, não observou o principio da legalidade pois fugiu da orbita do Artigo 301 do CPB, não possui finalidade pública, aliás é uma infinalidade pública, na medida que tenta obstar a ação de polícia de órgão público legitimo, estipulado por lei, estruturado em concordância com o permissivo no Artigo 144, § 8º da Constituição Federal, agindo estritamente dentro do princípio elencado no Artigo 301 do CPB, a presente Portaria também não atende ao principio da IMPESSOALIDADE ESTATAL, pois “escolheu” determinado órgão para retirar-lhe direito consagrado em lei.


(Pichador preso pela GM Varginha)


Uma Portaria editada por uma alta Autoridade Policial como é o Digno Doutor Delegado Geral de Polícia do Estado de Minas Gerais, nunca será maior que uma Lei, ou um Decreto, observe-se o princípio da HIERARQUIA DAS LEIS, é portanto a referida Portaria Administrativa, manifestadamente ilegal podendo ser questionada a qualquer momento em juízo pelos legítimos representantes que são os Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais das cidades do Estado de Minas Gerais e não se esqueçam meus caros Milicianos Municipais, todos nós somos autoridades seculares e temporais com data de validade para vencer, do mais humilde operador de Segurança Pública ao mais nobre Comandante, Delegado de Polícia, Comandante de Guarda Municipal, todos um dia teremos de deixar a cadeira ocupada e nossos atos serão por consequência revogados, modificados ou extintos.


(Ladrão preso pela GM Curitiba)


Caro Miliciano Municipal, ao cumprir o dever funcional de prender alguém, Pois é seu poder/dever prender quem quer que seja encontrado em estado de flagrância por haver praticado ilícito penal, nunca deixe de revista-lo com toda atenção que o caso merece, faça a busca pessoal de forma atenciosa, sem pressa, com todas as cautelas de praxe, e se suspeitar que possa haver reação confie em seu tirocínio, coloque as algemas, mãos para trás, prenda-o com o cinto de segurança ajustado no máximo e o transporte no banco de trás ou na cela da viatura, faça todos os procedimentos de segurança física, dê ao detido VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e de imediato vá para a DELEGACIA DE POLÍCIA, solicite a Autoridade Policial que conste na peça inicial (Boletim de Ocorrência, Registro Digital de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante ou Auto de Resistência), que o preso foi revistado e algemado, informe o motivo da busca pessoal e a necessidade do uso de algemas, este Inspetor de GCM ao longo dos seus vinte e três anos de serviço já muitos Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais/ Policiais Civis e Policiais Militares saindo de audiências em Delegacias e Fóruns, do cemitério por atender com desleixo ocorrências, ainda não!!!, Não tenham medo de pecar por agirem com todas as cautelas, tenham medo quando começarem a ficar temerosos por ameaças corporativas, muitas delas ou grande parte delas feitas com base em mentiras, enganos, engodos, disse que me disse e folclores produzidos por tradicionalismos e paradigmas.


(Camelô preso pela Guarda Civil Metropolitana SP)



Uma bobagem em forma de ameaça é a tal de “USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA”, Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais NÃO PODEM USURPAR FUNÇÃO PÚBLICA, é o que chamamos em direito, de TENTATIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL, tal crime NÃO PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEMPRE DEVERÁ TER COMO AGENTE POSITIVO DA AÇÃO O “PARTICULAR”, essa questão foi pacificada por Desembargadores do TACRIM/SP, que em ACORDÃO UNÂNIME, obstaram ação processual contra Agentes da Guarda Municipal da Cidade de Americana-SP, por terem feito “OPERAÇÃO DE BLOQUEIO”, a chamada “BLITZ” em via pública, você Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal não tem como praticar tal crime e portanto não poderá ser indiciado ou processado sob tal alegação, o pedido de Habeas Corpus é feito com papel sulfite e caneta azul ou preta e sempre há um Juiz no Plantão Judicial.


 
Quem determina a detenção e constrição da liberdade sem fundamento legal e é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, independente de graduação, posto ou patente COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, seja servidor da esfera MUNICIPAL, ESTADUAL ou FEDERAL, atue no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, essa regrinha prevista na Lei Federal 4.898/1965, tem como penas a: PERDA DO CARGO PÚBLICO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PRISÃO e ou MULTA, podendo ser cumulativa inclusive, se você Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal sofrer constrangimento por agir dentro da legalidade prendendo alguém em estado de flagrância, represente no Ministério Público do Estado. Mas ainda penso que o melhor é investir no diálogo, entendimento e na parceria, polícia não é carteirinha, polícia é atitude, devemos lembrar que estamos do mesmo lado da lei, que está do outro lado da lei são eles... OS MARGINAIS!


Fonte: Blog: http://www.milicianomunicipal.blogspot.com/

E-Mail: gcmelvis@hotmail.com

Elvis de Jesus.


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