quarta-feira, 27 de julho de 2011



SOBRE A POLÊMICA DAS GUARDAS MUNICIPAIS:



PODEM OU NÃO AGIR? PODEM OU NÃO CONDUZIR PESSOAS DETIDAS?



ESPANTA-ME SABER QUE ,AINDA HOJE, EXISTA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA ACIMA ELENCADO. PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS, TRANSCREVO DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: " REVESTE-SE DE LEGALIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL, AINDA QUE TAL ATRIBUIÇÃO NÃO ESTEJA INSERIDA DENTRE AQUELAS DISPOSTAS NO §8º DO ARTIGO 144 DA LEX MATER, MORMENTE LEVANDO-SE EM CONTA QUE A QUALQUER DO POVO É PERMITIDO PRENDER QUEM QUER QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DELITO". STJ-HC Nº129.932- 5ª TURMA- REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA- DJ 01/02/10.



FIM DE PAPO! DECISÃO DA JUSTIÇA NÃO SE DISCUTE!

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